A Lei Federal 9.656/98, corroborada nas Resoluções Normativas subsequentes editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), estabeleceu no artigo 10, inciso V, a exclusão de cobertura para fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados.
Em que pese a ausência de obrigatoriedade de cobertura, recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que condenou uma Operadora de Plano de Saúde a fornecer medicamento PURODIOL, em que a base é a substância canabidiol, extraída da Cannabis sativa, planta conhecida como maconha.
O paciente apresenta quadro epilético, sofre com crises convulsivas e retardo no desenvolvimento psicomotor, tendo o médico assistente prescrito a medicação e a operadora de plano de saúde indeferido o fornecimento.
De acordo com o divulgado pelo STJ – o número do processo não foi revelado em razão de segredo de justiça – na decisão foi ressaltado que o remédio não tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), contudo, teve autorizada sua importação de forma excepcional pela agência, sendo certo que o colegiado distinguiu o caso em análise do Tema nº 990 dos recursos repetitivos, cuja tese firmada foi no sentido de que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.
A ministra Nancy Andrighi aclarou que, de fato, as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. No entanto, o beneficiário obteve a autorização, com base na Resolução ANVISA 17/2015, que permite a importação, em caráter de excepcionalidade, de produtos à base de canabidiol em associação com outros canabinoides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, destacando que:
"Essa autorização da Anvisa para a importação excepcional do medicamento para uso próprio sob prescrição médica, como ocorre no particular, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da agência reguladora quanto à sua segurança e eficácia"
Observa-se que a decisão do STJ não está em harmonia com a legislação de saúde suplementar, por ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, regulado pela RN nº 465/2021, uma vez que diante da falta de registro oficial perante a ANVISA, a indicação para o tratamento é considerada experimental, portanto, sem cobertura obrigatória.
Texto escrito pelo Dra. Anny Agatha de Araújo
áreas de atuação: Regulatório e Contencioso Cível