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STF declara a inconstitucionalidade de normas da reforma trabalhista que determinavam o pagamento...

Em recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal, referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, a Corte Suprema decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput, e §4º, e do artigo 791-A, §4º, ambos constantes na Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452/1943, normas essas incluídas pela Lei nº 13.467/2017, a Reforma Trabalhista.


Tais artigos dizem respeito à obrigatoriedade de pagamento de honorários periciais e advocatícios ao sucumbente de reclamação trabalhista, ainda que o vencido seja beneficiário da justiça gratuita. Isso porque, caso o beneficiário obtivesse, mesmo que em demanda trabalhista diversa, créditos capazes de suportar o ônus dos honorários periciais e advocatícios da demanda sucumbente, deveria, impreterivelmente, arcar com os referidos honorários.


Essas normas foram duramente criticadas social e doutrinariamente, e tornaram-se objeto da ADI nº 5766, proposta pela Procuradoria-Geral da República, sob a tese de que violariam o direito fundamental do cidadão ao acesso à justiça, direito esse expresso de forma essencial na assistência judicial gratuita àqueles considerados economicamente hipossuficientes. Esta tese foi acompanhada por parte dos ministros da Corte Suprema. Todavia, entendimento diverso foi defendido por outra parte dos ministros, que acolheram a tese de que as restrições impostas apenas evitavam as “aventuras judiciais”, não sendo consideradas, portanto, inconstitucionais.


Levadas a julgamento no Supremo em 20 de outubro de 2021, pelo voto da maioria da Corte, as normas que estabeleciam o pagamento de honorários periciais e advocatícios ao beneficiário de justiça gratuita sucumbente na Justiça Trabalhista foram consideradas inconstitucionais, velando pelo acesso à justiça às pessoas com insuficiência de recursos. Na mesma decisão, ainda, foi considerada constitucional a regra que determina o pagamento de custas processuais ao reclamante que não comparece à audiência inaugural e que não apresente justificativa legal em quinze dias, consoante artigo 844, §2º, da CLT.


Diante dessa importantíssima decisão, resta aguardar seus efeitos sociais e judiciais, para uma posterior análise se, de fato, as normas declaradas inconstitucionais influenciavam ou não na judicialização excessiva na Justiça do Trabalho. De todo modo, é de fundamental relevância tal posicionamento jurisprudencial e, sobretudo, a preservação dos direitos fundamentais.


Escrito pela Dra. Stefhane Alves

área de atuação: Contencioso Civil

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