Comissão de Assuntos Econômicos do Senado aprova, com emendas, Projeto de Lei que regulamenta competência para instituição do ITCMD nas hipóteses que envolvam residentes ou bens no exterior.
O Projeto de Lei do Senado nº 432/2017 (Complementar), que regulamenta o disposto no inciso III do §1º do art. 155 da Constituição Federal, trata das hipóteses de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de quaisquer bens ou direitos que envolvam doador com domicílio ou residência no exterior ou quando a pessoa falecida possuía bens, era residente ou domiciliada ou teve seu inventário processado no exterior.
A aprovação do PLS nº 432/2017 irá afastar os conflitos de competência entre os Estados, para cobrança de ITCMD incidente sobre doações e transmissões causa mortis, que tenham conexão com o exterior.
A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado emitiu parecer no dia 7 de agosto aprovando o texto com as seguintes emendas:
(i) Incluiu a previsão de competência do Estado ou do Distrito Federal em que for domiciliado o donatário no Brasil, ainda que o bem esteja localizado no exterior;
(ii) Excluiu da previsão da competência do Estado ou do Distrito Federal em que for domiciliado o herdeiro ou legatário no Brasil, se o falecido tiver deixado bens ou se era residente ou domiciliado no exterior.
Se as alterações propostas pela Comissão de Assuntos Econômicos forem aprovadas, a cobrança do ITCMD será processada da seguinte forma:
a) Doador com domicílio ou residência no exterior: a competência para cobrança do ITCMD será do Estado ou Distrito Federal onde for domiciliado o donatário no Brasil, ainda que o bem esteja localizado ou licenciado em outra unidade da Federação ou no exterior.
Obs.: No caso de doação de bem imóvel, a competência será do Estado de localização do imóvel.
b) Falecido com inventário processado no exterior: a competência para cobrança do ITCMD será do Estado ou Distrito Federal onde for domiciliado o herdeiro ou legatário no Brasil, ainda que o bem esteja localizado ou licenciado em outra unidade da Federação ou no exterior.
Obs.: No caso de herança ou legado de bem imóvel, a competência será do Estado de localização do imóvel.
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