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Projeto De Lei Que Regulamenta Competência Para Instituição Do ITCMD



Comissão de Assuntos Econômicos do Senado aprova, com emendas, Projeto de Lei que regulamenta competência para instituição do ITCMD nas hipóteses que envolvam residentes ou bens no exterior.

O Projeto de Lei do Senado nº 432/2017 (Complementar), que regulamenta o disposto no inciso III do §1º do art. 155 da Constituição Federal, trata das hipóteses de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de quaisquer bens ou direitos que envolvam doador com domicílio ou residência no exterior ou quando a pessoa falecida possuía bens, era residente ou domiciliada ou teve seu inventário processado no exterior.

A aprovação do PLS nº 432/2017 irá afastar os conflitos de competência entre os Estados, para cobrança de ITCMD incidente sobre doações e transmissões causa mortis, que tenham conexão com o exterior.

A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado emitiu parecer no dia 7 de agosto aprovando o texto com as seguintes emendas:

(i) Incluiu a previsão de competência do Estado ou do Distrito Federal em que for domiciliado o donatário no Brasil, ainda que o bem esteja localizado no exterior;

(ii) Excluiu da previsão da competência do Estado ou do Distrito Federal em que for domiciliado o herdeiro ou legatário no Brasil, se o falecido tiver deixado bens ou se era residente ou domiciliado no exterior.

Se as alterações propostas pela Comissão de Assuntos Econômicos forem aprovadas, a cobrança do ITCMD será processada da seguinte forma:

a) Doador com domicílio ou residência no exterior: a competência para cobrança do ITCMD será do Estado ou Distrito Federal onde for domiciliado o donatário no Brasil, ainda que o bem esteja localizado ou licenciado em outra unidade da Federação ou no exterior.

Obs.: No caso de doação de bem imóvel, a competência será do Estado de localização do imóvel.

b) Falecido com inventário processado no exterior: a competência para cobrança do ITCMD será do Estado ou Distrito Federal onde for domiciliado o herdeiro ou legatário no Brasil, ainda que o bem esteja localizado ou licenciado em outra unidade da Federação ou no exterior.

Obs.: No caso de herança ou legado de bem imóvel, a competência será do Estado de localização do imóvel.

O escritório Bhering Cabral Advogados Associados está à disposição para outros esclarecimentos, bem como para auxiliá-los na organização de gestão patrimonial no Brasil e no Exterior.

Escrito pela Dr. Vivian Azevedo

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