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Novas Regras Das Publicações Obrigatórias Das S/A - MP Nº 892/2019



Em 06 de agosto de 2019, foi publicada a Medida Provisória nº 892, que altera as regras das publicações obrigatórias a que se submetem as sociedades anônimas. De acordo com a MP nº 892, todas as publicações relacionadas às operações de empresas de capital aberto serão feitas apenas no site da própria empresa, no site da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e no site da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estejam sendo negociados, e, no caso das companhias de capital fechado, na forma e em veículo a ser determinado pelo Ministro da Economia. Adicionalmente, passará a caber a CVM a disciplina de quais atos e publicações deverão ser arquivados no registro do comércio. Vale relembrar que MPs são um instituto jurídico com força de lei e produtoras de efeitos imediatos, podendo ser editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência. Após sua edição, MPs precisam ainda da apreciação do Congresso Nacional, para que depois possam ser transformadas em Lei. Quanto a duração de MPs, nota-se que sua validade é de 60 dias, e este prazo de vigência pode ser prorrogado por mais 60 dias caso a matéria ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso. Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias, a pauta do Congresso é trancada e a medida entra em regime de urgência, para que os membros do legislativo decidam se acolherão ou rejeitarão a medida. A equipe do Bhering Cabral Advogados está à disposição para dúvidas e ou esclarecimentos adicionais com relação a MP Nº 892/2019.

Escrito por Dra. Fernanda Britto.

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