O projeto de lei complementar (plp) nº 249/2020, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, começou a tramitar na câmara dos deputados.
Vale lembrar que o PLP assinado pelo Presidente Jair Bolsonaro, no dia 19/10/20, trará importantes mudanças relativas ao estímulo à inovação e ao empreendedorismo no Brasil.
Em seu texto, é possível observar o conceito para definição de empresa “startup” (artigo 3º), bem como os requisitos para enquadramento na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento da startup (artigo 3º, §1º), o que permite regimes societário e tributário especiais para empresas inovadoras e novas neste mercado.
O projeto traz alterações na Lei das SAs. de modo a adequar a situação societária das startups, com a criação da figura da sociedade anônima simplificada (SAS), que inclusive pode ser optante do Simples Nacional se elegível for nos termos do inciso III, §1º, do artigo 3º.
Outro ponto que merece destaque é o lapso temporal de 06 (seis) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica para que uma empresa seja considerada startup e o faturamento bruto anual de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior.
Sendo assim, diante do preenchimento dos requisitos para enquadramento da empresa como startup, essas empresas estão sujeitas aos benefícios do Inova Simples (artigo 65-A da LC nº 123/06 – Lei da Microempresa).
Em resumo, a finalidade do projeto de lei é fomentar os investimentos nas startups e flexibilizar exigências regulatórias, embora algumas normas já tenham sido redigidas nos gabinetes da Comissão de Valores Mobiliários (CVM, autarquia reguladora do mercado de capitais), da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e do Banco Central (Bacen), nos chamados programas de sandbox regulatório.
O Estado, visando fomentar ainda mais a inovação disseminada pelas startups nos últimos anos e trazer alguma segurança pública dos riscos tecnológicos, possibilitou a abertura licitação para celebração de contrato público para contratação de pessoas físicas e jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvida, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial regida por esta Lei (artigo 11).
Vale ressaltar que o aludido projeto tramitam apensado ao PLP nº 146/2019, que cria a figura da sociedade anônima simplificada (SAS).
A tramitação da PLP nº 249/2020 pode ser acompanhada através do site: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2264491.
Texto escrito por Elisangela Lima - atuação na área de Direito Empresarial.