Em 11 de julho de 2019, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) publicou IN nº 63/2019, que dispõe sobre a regulamentação das Sociedades Limitadas Unipessoais, alterou a IN 15, de 05/12/2013, e o Manual de Registro de Sociedade Limitada. Trata-se de sociedades introduzidas em nosso ordenamento jurídico, por intermédio da Medida Provisória nº 881/2019, conhecida como MP da Liberdade Econômica, a qual possibilitou a constituição de sociedades limitadas com a presença de apenas 01 (uma) pessoa (física ou jurídica) no quadro societário e sem limitação do capital social a ser integralizado (o que é requisito para constituição de EIRELI). A IN nº 63/2019, estabeleceu algumas regras ao registro da Sociedade Limitada Unipessoal, acerca do nome empresarial, hipóteses de constituição da sociedade empresária unipessoal, originária, saída de sócios da sociedade por meio de alteração contratual, bem como de transformação, fusão, cisão, conversão, solução em caso de falecimento do único sócio pessoa física, somente precisam ser publicadas as decisões do sócio único da sociedade limitada unipessoal no caso de redução de capital, quando considerada excessiva em relação ao objeto da sociedade Deste modo, a IN Nº 63/2019 estabelece os critérios procedimentais para operacionalização do novo tipo societário junto aos órgãos responsáveis pelos registros das atividades empresariais (Juntas Comerciais). A equipe do Bhering Cabral Advogados está à disposição para dúvidas e ou esclarecimentos adicionais com relação à IN nº 63/2019. Fonte: https://www.contabeis.com.br/legislacao/4953507/instrucao-normativa-drei-63-2019/
Escrito pela Dra. Elisangela Lima, advogada, atuação na área de Direito Empresarial