de administração como atividade-fim.
As sociedades, dos mais diversos setores, recebem a fiscalização dos Conselhos Profissionais exigindo sua filiação, ainda que não explorem atividades diretamente por eles fiscalizadas ou que já estejam registradas em outro conselho.
No entanto, a obrigatoriedade de inscrição das empresas no Conselho competente deve considerar, precipuamente, a atividade preponderante da sociedade, e não a universalidade das atividades desempenhadas pela sociedade.
Embora a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que disciplina o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, contenha conceitos abertos, não é permitido aos Conselhos Profissionais a análise extensiva da norma, pelo fato de que o simples emprego de serviços profissionais (administradores ou técnicos em administração) transforme a empresa de tomadora em prestadora de serviços e sua consequente inscrição no Conselho Regional de Administração (CRA).
Em recente julgado, o juiz da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro deferiu liminar proibindo o Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro de cobrar multas e exigir que uma empresa de holding familiar tenha registro no CRA/RJ.
Em sua fundamentação, o juiz esclarece que “o objeto social da empresa está relacionado a atividades de participação, holding de instituições não-financeiras e atividades de consultoria em gestão empresarial, e que “não se revela, em princípio, necessária a inscrição perante o Conselho Regional de Administração pelo não enquadramento em atividade típica de administrador.” (Processo nº: 5035214-65.2018.4.02.5101 – Juiz Federal Dimitri Vasconcelos Wanderley – 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Data 05/11/18)
Diante disso, as sociedades não estão obrigadas ao duplo registro profissional, devendo vincular-se apenas a um Conselho regulador da sua atividade básica.