Em recente decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, foi concedida a tutela antecipada para suspender a exigibilidade de multa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em processo administrativo sancionador, cuja legalidade do auto de infração está sendo debatido em sede de Ação Anulatória.
Conforme fundamentou o Juízo Federal, o artigo 9º, inciso II, da Lei 6.830/80, dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, alterado pela Lei 13.043/14, que incluiu o seguro garantia como instrumento para embasar a execução, ressaltando o Magistrado Federal que em atual decisão da 1ª Turma do STJ, foi reconhecida a possibilidade de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário por meio de seguro garantia:
"o entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia." (STJ - REsp: 1381254 PR 2013/0109841-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019).”
A importância da decisão está relacionada à possibilidade de aplicação, por analogia, do artigo 835, §2º e o artigo 848, parágrafo único, ambos do CPC, os quais preveem a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária em valor equivalente ao do débito, acrescido de 30%.
Assim sendo, o que se observa é o entendimento do Tribunal quanto à validade da apólice de seguro garantia para suspender a exigibilidade da multa aplicada pela ANS.
Texto escrito pela Dra. Anny Ágata T. de Araújo
área de atuação: Regulatório e Cível