O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou comunicado, neste último dia 8 esclarecendo que a decisão liminar da 2º Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que libera a divulgação de imagens de pacientes do tipo antes e depois é válida apenas para o caso objeto da ação judicial. Em nota a autarquia enfatizou que se trata de sua atribuição legal disciplinar e regular o exercício da profissão, nos exatos termos da Lei nº 3.268/1957, representando a decisão liminar uma clara interferência externa nas prerrogativas legais atribuídas aos conselhos de medicina, a qual será objeto de argumento perante os tribunais superiores. Leia íntegra do documento abaixo: "COMUNICADO AOS MÉDICOS - ORIENTAÇÕES SOBRE O USO DE IMAGENS DE PACIENTES Com relação a informações que têm circulado em grupos de WhatsApp e redes sociais sobre decisão liminar da justiça que libera a divulgação de imagens de pacientes do tipo antes e depois, o Conselho Federal de Medicina (CFM) esclarece os seguintes pontos: 1. De acordo com a Lei nº 3.268/1957, cabe ao CFM e aos Conselhos Regionais de Medicina atuarem como órgãos de supervisão da ética médica no Brasil, podendo ser, simultaneamente, fiscais, julgadores e disciplinadores do ético exercício da profissão, com vistas a manter seu prestígio e bom conceito, bem como proteger pacientes e profissionais; 2. A Coordenação Jurídica do CFM faz a análise dessa decisão liminar que representa interferência externa nas prerrogativas legais dos conselhos de medicina, o que obstrui a fiscalização de atos médicos que podem estar relacionados a desvios éticos na relação médico-paciente; 3. Essa decisão liminar vale apenas para um único caso, ou seja, não é extensiva aos outros médicos, os quais devem observar os critérios previstos no Código de Ética Médica e nas resoluções que tratam da publicidade e propagandas médicas; 4. O CFM oferecerá às instâncias competentes todos os argumentos técnicos, legais e éticos para eliminar dúvidas sobre o tema e assegurar a manutenção das diretrizes e princípios previstos em suas normas. Brasília, 8 de julho de 2019. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA" Fonte: CFM Escrito por Dra. Maria Aparecida Belo Fuzetti
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