A Medida Provisória nº 869/2018, publicada no Diário Oficial de 28.12.2018, altera o conteúdo normativo da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), com o propósito de (i) excepcionar, condicionar ou adequar sua aplicação em situações específicas, como a pesquisa acadêmica, a formulação de políticas públicas ou a prestação de serviços por órgãos estatais ou por seus prepostos; (ii) instituir a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); e (iii) prorrogar o prazo legal de adequação para até agosto de 2020.
A ANPD transformou-se em órgão da Administração Pública Federal, integrante da Presidência da República, responsável por regulamentar, interpretar e fiscalizar o cumprimento da LGPD, bem como, eventualmente, aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados em desconformidade com a lei.
A Medida Provisória também flexibilizou as hipóteses de compartilhamento de dados pessoais entre os setores públicos e privado. Com esta alteração o compartilhamento é possível quando for indicado um encarregado para as operações de tratamento de dados pessoais; quando houver previsão legal ou a transferência for respaldados em contratos, convênios ou instrumentos congêneres e quando o objetivo da transferência de dados for prevenir fraudes e irregularidades ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados. No texto original esse compartilhamento só poderia ocorrer em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija transferência e quando os dados forem acessíveis publicamente.
A Medida Provisória também trouxe: (i) a modificação do artigo 20 da LGPD, com a exclusão da expressão “por pessoa natural”, que diz respeito ao direito do titular dos dados solicitar revisão de decisões tomadas com base em tratamento automatizado que afetem seus interesses, não necessariamente por pessoa física como previa o texto original da lei; (ii) a permissão de comunicação ou uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, quando necessária para a adequada prestação de saúde suplementar; (iii) a inclusão do tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos com exceção expressa à aplicação da lei; (iv) a dispensa da necessidade de informar à ANPD para tratamento de dados pessoais por entes privados quando realizados exclusivamente para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repreensão das infrações penais, desde que controladas pelo Poder Público; e (v) proíbe as operadoras de planos de saúde realizarem o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários
Como próximos passos, tem-se o posicionamento do Presidente da República, que poderá tanto sancionar o Projeto de Lei de Conversão quanto vetá-lo. Caberá ao Congresso Nacional deliberar sobre o veto e, assim, concluir o processo de tramitação da matéria.